Artigo 23.º-A
Monitorização da qualidade de serviço aos consumidores
Redação registada como em vigor em 19/10/2015.
Esta redação foi substituída em 27/08/2018. Ver a versão consolidada
1 - A monitorização da qualidade de serviço cabe à ENMC, E.P.E., nomeadamente através de auditorias aos comercializadores retalhistas, com vista à avaliação dos seguintes aspetos:
a) A qualidade dos combustíveis;
b) A conformidade legal do equipamento de distribuição de combustíveis e sistemas de apoio;
c) A regularidade da quantidade do combustível disponibilizado ao consumidor;
d) O atendimento dos clientes;
e) Os meios de apoio disponibilizados aos clientes para abastecimento;
f) As condições das infraestruturas destinadas ao público.
2 - A auditoria obedece a critérios estabelecidos pelo Regulamento da Qualidade de Abastecimento dos Combustíveis, a aprovar pela ENMC, E.P.E., após consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis, e implica a apresentação de um relatório individualizado por operador que permita aferir a qualidade do serviço prestado.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, é estabelecida uma metodologia que permita a ordenação qualitativa dos comercializadores retalhistas relativamente à qualidade do serviço prestado.
4 - Os comercializadores retalhistas colaboram com as ações e os procedimentos de inspeção de qualidade do combustível objeto de comercialização e do serviço prestado, fornecendo o combustível estritamente necessário à recolha da amostragem, em conformidade com as normas e os procedimentos legais aplicáveis e com as fichas de especificação de produto, sem direito ao reembolso do valor, ficando assegurado o direito de verificar e contestar os resultados.
5 - A ENMC, E.P.E., no âmbito do sistema metrológico nacional, procede à realização de verificações extraordinárias ao equipamento métrico de distribuição de combustíveis.