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Artigo 23.º-BTransparência e divulgação

AditadoVigente desde: 20/10/2015
1 -A ENMC, E.P.E., no âmbito do exercício das competências de supervisão, está vinculada ao princípio da transparência, sem prejuízo do respeito pelo dever de confidencialidade no tratamento de informação de natureza comercialmente sensível ou protegida por direitos de propriedade industrial, nos termos a regulamentar pela ENMC, E.P.E., após consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis.
2 -Para efeito do disposto no número anterior, a ENMC, E.P.E., fica obrigada a:
a)Comunicar às entidades legalmente competentes todas as irregularidades detetadas no âmbito das auditorias previstas no artigo anterior no prazo de 10 dias;
b)Divulgar no seu sítio oficial na Internet, os resultados das auditorias realizadas;
c)Disponibilizar no seu sítio oficial na Internet a informação aos consumidores sobre os preços de venda e de referência dos combustíveis e do GPL engarrafado, e a respetiva metodologia de cálculo dos preços de referência.
3 -As entidades legalmente competentes, quando solicitado pela ENMC, E.P.E., para efeitos de monitorização da qualidade de serviço, prestam informação sobre os resultados das denúncias efetuadas nos termos da alínea a) do número anterior.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/10/2015

Decreto-Lei n.º 244/2015 - 1.ª Série(19/10/2015)