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Artigo 24.º-BInstalações de armazenamento distribuição de GPL canalizado

AditadoVigente desde: 20/10/2015
1 -As grandes instalações de armazenamento e distribuição de GPL canalizado para efeitos da comercialização ao cliente final devem permitir o acesso às mesmas, através de uma solução negociada e em condições técnicas e económicas não discriminatórias, transparentes, objetivas e publicitadas.
2 -Para efeito do disposto no número anterior a ENMC, E.P.E., após consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis e à Autoridade da Concorrência, emite regulamentos sobre:
a)As condições de relacionamento comercial entre os agentes e os clientes;
b)As condições de qualidade de serviço;
c)As condições e tarifas de acesso.
3 -O disposto no artigo 21.º-B é aplicável, com as devidas adaptações, a instalações de armazenamento e distribuição de GPL canalizado.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/10/2015

Decreto-Lei n.º 244/2015 - 1.ª Série(19/10/2015)