1 -Os intervenientes previstos nas alíneas a) a e) do artigo 13.º prestam a informação necessária para a supervisão e monitorização do SPN.
2 -Para efeito do disposto no número anterior, as entidades licenciadoras competentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, e 195/2008, de 6 de outubro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro, e 15/2015, de 16 de fevereiro, disponibilizam à ENMC, E.P.E., a informação recolhida no âmbito dos procedimentos de licenciamento, bem como outra que seja considerada relevante para a monitorização do SPN.
3 -A informação referida no n.º 1 é definida em regulamento da ENMC, E.P.E., após consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis.
4 -As entidades sujeitas a obrigação de constituição e manutenção de reservas de segurança e estratégicas, nos termos do presente decreto-lei, enviam à ENMC, E.P.E., até ao dia 10 de cada mês, as seguintes informações referentes ao último dia do mês anterior:
a)Quantidades detidas em reservas, produto a produto;
b)Localização, produto a produto, dos reservatórios respetivos;
c)Quantidades que se encontram em reservatórios próprios e quantidades que foram contratadas a terceiros, incluindo, neste último caso, a identificação destes e do contrato respetivo;
d)Movimento dos produtos de petróleo, produto a produto;
e)Quantidades introduzidas no mercado nacional, diretamente por si ou por interposta entidade.
5 -A informação sobre os preços e as quantidades comercializadas em cada posto de abastecimento é prestada através de formulário único para o efeito, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
6 -Para efeitos do disposto no presente artigo, a ENMC, E.P.E., pode, nos termos previstos na Lei n.º 6/89, de 15 de abril, solicitar as informações estatísticas que se revelem necessárias ao exato conhecimento do mercado do petróleo bruto e dos produtos de petróleo, salvo quando se trate de informação confidencial ou comercialmente sensível ou protegida por direitos de propriedade industrial, nos termos a regulamentar pela ENMC, E.P.E..