Artigo 25.º
Regulação
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
Esta redação foi substituída em 19/10/2015. Ver a versão consolidada
1 - O acesso de terceiros às instalações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º é objecto de regulação, segundo critérios objectivos, transparentes e publicitados.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, o armazenamento, a distribuição, incluindo o armazenamento que lhe está directamente associado, e a comercialização de GPL canalizado são, também, objecto de regulação que abrange:
a) As condições de relacionamento comercial entre os agentes e os clientes;
b) As condições de qualidade de serviço;
c) As condições e tarifas de acesso.