1 -Compete à ENMC, E.P.E., a supervisão das atividades do SPN e do acesso às infraestruturas referidas nos artigos 24.º e 24.º-B nos termos definidos no presente decreto-lei.
2 -Sem prejuízo das competências da Autoridade da Concorrência, a supervisão visa contribuir para o exercício das atividades do SPN em termos objetivos, transparentes e não discriminatórios, promovendo a satisfação das obrigações de serviço público e emitindo para esses efeitos a necessária regulamentação.
3 -A supervisão abrange:
a)O acesso às grandes instalações de armazenamento, transporte e distribuição por conduta, que tenham sido objeto de declaração de interesse público;
b)O acesso às instalações de armazenamento e distribuição de GPL para consumo final para efeitos de comercialização de GPL canalizado.