Artigo 27.º
Monitorização da segurança do abastecimento
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
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1 - Compete ao Governo, através da DGGE e com a colaboração da EGREP, a monitorização da segurança do abastecimento do SPN, nos termos dos números seguintes e da legislação complementar.
2 - Para efeitos do número anterior, a DGGE deve, nomeadamente:
a) Acompanhar as condições de aprovisionamento do País em petróleo bruto e produtos de petróleo, em função das necessidades futuras do consumo;
b) Acompanhar o desenvolvimento e a utilização das capacidades de refinação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de produtos de petróleo.
3 - A DGGE apresenta ao Ministro da Economia e da Inovação, em data estabelecida em legislação complementar, uma proposta de relatório de monitorização, indicando, também, as medidas adoptadas e a adoptar tendo em vista reforçar a segurança de abastecimento do SPN.
4 - O Governo faz publicar o relatório sobre a monitorização da segurança de abastecimento e dele dá conhecimento à Assembleia da República.