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Artigo 27.ºMonitorização do mercado e da segurança do abastecimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/10/2015
1 -Compete à ENMC, E.P.E., a monitorização do mercado no âmbito do SPN.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a ENMC, E.P.E., deve, nomeadamente:
a)Acompanhar as condições de aprovisionamento do País em petróleo bruto e produtos de petróleo, em função das necessidades futuras do consumo;
b)Acompanhar o desenvolvimento e a utilização das capacidades de refinação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de produtos de petróleo.
c)Promover o livre acesso à compra e venda de produtos petrolíferos;
d)Constituir e gerir a manutenção das reservas estratégicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto.
3 -Até ao final de cada ano, a ENMC, E.P.E., após parecer da DGEG, apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia o relatório de monitorização do mercado e da segurança do abastecimento, com indicação das medidas adotadas e a adotar tendo em vista o reforço da segurança de abastecimento do SPN.
4 -O Governo faz publicar o relatório sobre a monitorização da segurança de abastecimento e dele dá conhecimento à Assembleia da República.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2015

Decreto-Lei n.º 244/2015 - 1.ª Série(19/10/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/02/2006 a 18/10/2015

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