Artigo 29.º
Reservas de segurança de produtos de petróleo
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
Esta redação foi substituída em 19/10/2015. Ver a versão consolidada
1 - Para assegurar o abastecimento do mercado devem ser constituídas reservas de segurança.
2 - As entidades obrigadas a constituir reservas de segurança e o regime da sua constituição são objecto de legislação complementar.
3 - A constituição de reservas deve respeitar os compromissos internacionais assumidos por Portugal, designadamente, no âmbito da União Europeia e da Agência Internacional de Energia.