Saltar para o conteúdo principal

Artigo 29.ºReservas de segurança de produtos de petróleo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/10/2015
1 -Para assegurar o abastecimento do mercado devem ser constituídas reservas de segurança.
2 -A constituição, a modalidade e as entidades obrigadas a constituir reservas de segurança são reguladas no Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto.
3 -A constituição de reservas deve respeitar os compromissos internacionais assumidos por Portugal, designadamente, no âmbito da União Europeia e da Agência Internacional de Energia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2015

Decreto-Lei n.º 244/2015 - 1.ª Série(19/10/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/02/2006 a 18/10/2015

Comparar com a versão em vigor