Artigo 3.º
Definições
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
Esta redação foi substituída em 19/10/2015. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Armazenamento» a manutenção de petróleo bruto e de produtos de petróleo, em reservatórios situados em instalações devidamente autorizadas, incluindo cavernas, para fins logísticos, de consumo ou de constituição de reservas de segurança, para uso próprio ou de terceiros, incluindo instalações de venda a retalho e com exclusão da manutenção de produtos em vias de fabrico nas refinarias ou noutras instalações petrolíferas industriais;
b) «Centros de operação logística» as grandes instalações de armazenamento ligadas a terminais marítimos ou a refinarias, através de sistemas de transporte de produtos de petróleo por conduta;
c) «Cliente» o cliente grossista ou retalhista e o cliente final de produtos de petróleo;
d) «Cliente doméstico» o cliente final que compra produtos de petróleo para consumo doméstico, excluindo actividades comerciais ou profissionais;
e) «Cliente final» o cliente que compra produtos de petróleo para consumo próprio;
f) «Comercializador grossista» a pessoa singular ou colectiva que introduza no território nacional petróleo bruto para refinação ou produtos de petróleo para comercialização, não incluindo a venda a clientes finais;
g) «Comercializador retalhista» a pessoa singular ou colectiva que comercializa produtos de petróleo em instalações de venda a retalho, designadamente de venda automática, com ou sem entrega ao domicílio dos clientes;
h) «Distribuição» a veiculação de produtos de petróleo através de equipamentos móveis (rodoviários, ferroviários e embarcações) ou fixos (redes e ramais de condutas) tendo em vista o abastecimento de clientes finais, ou de instalações de armazenamento destinado ao abastecimento directo de clientes finais;
i) «GPL» os gases de petróleo liquefeitos;
j) «Grandes instalações de armazenamento» as instalações de armazenamento de produtos de petróleo que pela sua capacidade e localização sejam definidos como de interesse estratégico, segundo os critérios que vierem a ser estabelecidos em legislação complementar;
l) «Grandes instalações petrolíferas» as refinarias, as grandes instalações de armazenamento e os sistemas de transporte de produtos de petróleo por conduta, integrados ou não em centros de operação logística;
m) «Instalação petrolífera» a infra-estrutura industrial ou logística destinada ao exercício de qualquer actividade prevista pelo presente decreto-lei;
n) «ISP» o imposto sobre os produtos de petróleo;
o) «Mercado petrolífero» o conjunto das operações comerciais e financeiras relativas ao petróleo bruto e aos produtos de petróleo transaccionados no território nacional, bem como as importações e exportações;
p) «Operador de instalações petrolíferas» a pessoa singular ou colectiva responsável pela gestão e exploração de uma instalação petrolífera;
q) «Outras actividades petrolíferas industriais, ou tratamento» as actividades de manipulação, designadamente, trasfegas ou enchimentos e as operações físicas simples, nomeadamente de rectificação e de mistura, podendo também incluir as operações químicas de purificação ou acabamento, efectuadas sobre produtos de petróleo;
r) «Petróleo bruto» o óleo mineral, tal como extraído das respectivas jazidas, formado essencialmente por hidrocarbonetos;
s) «Produtos de petróleo» os produtos obtidos por destilação do petróleo bruto e tratamentos subsequentes, designadamente GPL, gasolinas para automóveis e de aviação, nafta petroquímica, petróleos de iluminação e de motores, carborreactores, gasóleo, fuelóleos, lubrificantes, asfalto, solventes, parafinas, coque do petróleo e outros derivados do petróleo bruto destinados ao consumo;
t) «Refinação» a actividade que procede à transformação de petróleo bruto, de outros hidrocarbonetos líquidos naturais e de produtos semi-fabricados, para fabrico de produtos de petróleo;
u) «Reservas de segurança» as quantidades de produtos de petróleo armazenadas com o fim de serem introduzidas no mercado quando expressamente determinado pelo Governo, para fazer face a situações de perturbação do abastecimento;
v) «Reservas estratégicas» a parte das reservas de segurança constituídas e mantidas com fins estratégicos pela entidade pública empresarial constituída para o efeito;
x) «Sistema Petrolífero Nacional (SPN)» o conjunto de princípios, organizações, agentes e instalações relacionados com as actividades abrangidas pelo presente decreto-lei, no território nacional;
z) «Transporte» a veiculação de petróleo bruto ou de produtos de petróleo através de equipamentos móveis (rodoviários e ferroviários e embarcações) ou fixos (oleodutos), excluindo o abastecimento directo a clientes finais, ou de instalações de armazenamento destinadas ao abastecimento directo de clientes finais.