Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Armazenamento»
a manutenção de petróleo bruto e de produtos de petróleo, em instalações devidamente autorizadas, incluindo cavernas, para fins logísticos, de consumo ou de constituição de reservas de segurança, para uso próprio ou de terceiros, incluindo instalações de venda a retalho e com exclusão da manutenção de produtos em vias de fabrico nas refinarias ou noutras instalações petrolíferas industriais;
b)
«Centros de operação logística»
as grandes instalações de armazenamento ligadas a terminais marítimos ou a refinarias, através de sistemas de transporte de produtos de petróleo por conduta;
c)
«Certificado»
o título, emitido pela ENMC - Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E.P.E. (ENMC, E.P.E.), no âmbito do procedimento de certificação para o exercício de certas atividades do sector petrolífero nacional;
d)
«Cliente»
o cliente grossista ou retalhista e o cliente final de produtos de petróleo;
e)
«Cliente doméstico»
o cliente final que compra produtos de petróleo para consumo doméstico, excluindo actividades comerciais ou profissionais;
f)
«Cliente final»
o cliente que compra produtos de petróleo para consumo próprio;
g)
«Comercialização grossista»
a compra e venda de petróleo bruto ou de produtos de petróleo, com exclusão da venda a clientes finais;
h)
«Comercialização retalhista»
a compra de produtos de petróleo a comercializadores grossistas com vista à sua venda a clientes finais;
i)
«Comercializador grossista»
a pessoa singular ou coletiva que comercializa petróleo bruto ou produtos de petróleo adquiridos, ou não, no território nacional, a refinadores ou a outros comercializadores grossistas;
j)
«Comercializador retalhista»
a pessoa singular ou colectiva que comercializa produtos de petróleo em instalações de venda a retalho, designadamente de venda automática, com ou sem entrega ao domicílio dos clientes;
k)
«DGEG»
a Direção-Geral de Energia e Geologia;
l)
«Distribuição»
a veiculação de produtos de petróleo através de equipamentos móveis (rodoviários, ferroviários e embarcações) ou fixos (redes e ramais de condutas) tendo em vista o abastecimento de clientes finais, ou de instalações de armazenamento destinado ao abastecimento directo de clientes finais;
m)
«ENMC, E.P.E.»
a ENMC - Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E.P.E.;
n)
«GPL»
os gases de petróleo liquefeitos;
o)
«Grandes instalações de armazenamento»
as instalações de armazenamento de produtos de petróleo com capacidade superior a 60.000 m3 ou 8.000 toneladas, consoante se trate de produtos de petróleo ou de GPL localizadas em terminais marítimos ou refinarias e com ligação a estes;
p)
«Grandes instalações petrolíferas existentes»
as instalações de armazenamento e transporte por conduta detidas pela CLC - Companhia Logística de Combustíveis, S. A.;
q)
«Instalação petrolífera»
a infra-estrutura industrial ou logística destinada ao exercício de qualquer actividade prevista pelo presente decreto-lei;
r)
«Mercado petrolífero»
o conjunto das operações comerciais e financeiras relativas ao petróleo bruto e aos produtos de petróleo transaccionados no território nacional, bem como as importações e exportações;
s)
«Outras actividades petrolíferas industriais, ou tratamento»
as actividades de manipulação, designadamente, trasfegas ou enchimentos e as operações físicas simples, nomeadamente de rectificação e de mistura, podendo também incluir as operações químicas de purificação ou acabamento, efectuadas sobre produtos de petróleo;
t)
«Petróleo bruto»
o óleo mineral, tal como extraído das respectivas jazidas, formado essencialmente por hidrocarbonetos;
u)
«Produtos de petróleo»
os produtos obtidos por destilação do petróleo bruto e tratamentos subsequentes, designadamente GPL, gasolinas para automóveis e de aviação, nafta petroquímica, petróleos de iluminação e de motores, carborreactores, gasóleo, fuelóleos, lubrificantes, asfalto, solventes, parafinas, coque do petróleo e outros derivados do petróleo bruto destinados ao consumo;
v)
«Refinação»
a actividade que procede à transformação de petróleo bruto, de outros hidrocarbonetos líquidos naturais e de produtos semi-fabricados, para fabrico de produtos de petróleo;
w)
«Reservas estratégicas»
a parte das reservas de segurança constituídas e mantidas com fins estratégicos pela ENMC, E.P.E.;
x)
«Reservas de segurança»
as quantidades de produtos de petróleo armazenadas com o fim de serem introduzidas no mercado quando expressamente determinado pelo Governo, para fazer face a situações de perturbação do abastecimento;
y)
«Transporte»
a veiculação de petróleo bruto ou de produtos de petróleo através de equipamentos móveis (rodoviários e ferroviários e embarcações) ou fixos (oleodutos), excluindo o abastecimento directo a clientes finais, ou de instalações de armazenamento destinadas ao abastecimento directo de clientes finais.