Artigo 32.º
Centros de operação logística
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
Esta redação foi substituída em 19/10/2015. Ver a versão consolidada
1 - O Governo deve fomentar a criação, em locais estratégicos do território nacional, de centros de operação logística, conjugando grandes instalações de armazenamento e instalações de transporte por conduta, de molde a constituírem um sistema integrado de abastecimento do País em produtos de petróleo.
2 - A EGREP pode participar na sociedade ou sociedades proprietárias dos centros referidos no número anterior, em conjunto com outros operadores e comercializadores e com quaisquer outras entidades ainda que estranhas ao SPN.
3 - A operação destes centros deve garantir o acesso de terceiros, em condições não discriminatórias e transparentes, a definir em legislação complementar