1 -O Governo deve fomentar a criação, em locais estratégicos do território nacional, de centros de operação logística, conjugando grandes instalações de armazenamento e instalações de transporte por conduta, de molde a constituírem um sistema integrado de abastecimento do País em produtos de petróleo.
2 -Por forma a garantir o regular funcionamento do mercado petrolífero, a ENMC, E.P.E., pode participar na sociedade ou sociedades proprietárias dos centros referidos no número anterior, em conjunto com outros operadores ou com quaisquer outras entidades, ainda que estranhas ao SPN.
3 -A operação destes centros deve garantir o acesso aos operadores em condições não discriminatórias e transparentes, conforme o disposto no artigo 24.º
4 -À sociedade ou sociedades proprietárias dos centros referidos no n.º 1 são aplicáveis os impedimentos previstos no n.º 3 do artigo 12.º-A.
5 -A participação societária referida no n.º 2 é temporária, ficando limitada ao prazo de um ano a contar da data do respetivo registo comercial, apenas podendo ser prorrogada em casos excecionais, devidamente fundamentados, por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.