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Artigo 32.ºCentros de operação logística

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/10/2015
1 -O Governo deve fomentar a criação, em locais estratégicos do território nacional, de centros de operação logística, conjugando grandes instalações de armazenamento e instalações de transporte por conduta, de molde a constituírem um sistema integrado de abastecimento do País em produtos de petróleo.
2 -Por forma a garantir o regular funcionamento do mercado petrolífero, a ENMC, E.P.E., pode participar na sociedade ou sociedades proprietárias dos centros referidos no número anterior, em conjunto com outros operadores ou com quaisquer outras entidades, ainda que estranhas ao SPN.
3 -A operação destes centros deve garantir o acesso aos operadores em condições não discriminatórias e transparentes, conforme o disposto no artigo 24.º
4 -À sociedade ou sociedades proprietárias dos centros referidos no n.º 1 são aplicáveis os impedimentos previstos no n.º 3 do artigo 12.º-A.
5 -A participação societária referida no n.º 2 é temporária, ficando limitada ao prazo de um ano a contar da data do respetivo registo comercial, apenas podendo ser prorrogada em casos excecionais, devidamente fundamentados, por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2015

Decreto-Lei n.º 244/2015 - 1.ª Série(19/10/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/02/2006 a 18/10/2015

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