Artigo 33.º
Licenciamento das instalações
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
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O estabelecimento, a alteração e a exploração das instalações de petróleo bruto e de produtos de petróleo, bem como a sua transmissão, encerramento e desmantelamento, estão sujeitos a licenciamento pelas entidades administrativas competentes, nos termos da legislação complementar.