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Artigo 33.ºLicenciamento das instalações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/10/2015
1 -O estabelecimento, a alteração e a exploração das instalações de petróleo bruto e de produtos de petróleo, bem como a sua transmissão, encerramento e desmantelamento, estão sujeitos a licenciamento pelas entidades administrativas competentes, nos termos da legislação especial aplicável.
2 -A regulamentação técnica e de segurança das instalações de armazenamento é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2015

Decreto-Lei n.º 244/2015 - 1.ª Série(19/10/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/02/2006 a 18/10/2015

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