1 -O estabelecimento, a alteração e a exploração das instalações de petróleo bruto e de produtos de petróleo, bem como a sua transmissão, encerramento e desmantelamento, estão sujeitos a licenciamento pelas entidades administrativas competentes, nos termos da legislação especial aplicável.
2 -A regulamentação técnica e de segurança das instalações de armazenamento é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.