Artigo 34.º
Utilidade pública
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
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1 - O Governo, através do Ministro da Economia e da Inovação, pode declarar a utilidade pública das instalações petrolíferas.
2 - A declaração de utilidade pública pressupõe o reconhecimento do interesse da instalação para a economia nacional e o seu carácter estruturante para a segurança ou para a autonomia do abastecimento, tendo por efeito a expropriação de bens imóveis, nos termos do Código das Expropriações, e a constituição de servidões e a utilização dos bens do domínio público, nas condições definidas pela legislação aplicável.