Saltar para o conteúdo principal

Artigo 34.ºUtilidade pública

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/10/2015
1 -O membro do Governo responsável pela área da energia pode, mediante despacho, declarar a utilidade pública de instalações petrolíferas.
2 -O reconhecimento do interesse da instalação para a economia nacional e o seu caráter estruturante para a segurança ou autonomia do abastecimento, pode fundamentar a declaração de utilidade pública tendo por efeito a expropriação de bens imóveis, nos termos do Código das Expropriações, bem como a constituição de servidões ou a requisição e a utilização de bens de domínio público, nas condições definidas pela legislação aplicável.
3 -As grandes instalações de armazenamento e os centros de operação logística objeto de expropriação são concessionados em regime de serviço público.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2015

Decreto-Lei n.º 244/2015 - 1.ª Série(19/10/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/02/2006 a 18/10/2015

Comparar com a versão em vigor