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Artigo 39.ºGarantias

Vigente desde: 15/02/2006
1 -Os operadores e os comercializadores devem constituir e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, proporcional ao potencial risco inerente às actividades, de montante a definir nos termos da legislação complementar.
2 -Cumulativamente, aos operadores e aos comercializadores pode ser exigida a prestação de caução a definir em legislação complementar, destinando-se, nomeadamente:
a)A facilitar a reposição do equilíbrio ambiental;
b)A fazer face a situações de emergência relacionadas com a salvaguarda de pessoas e bens.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/02/2006