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Artigo 38.ºMediação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/10/2015
1 -Os conflitos entre os operadores, os comercializadores e os clientes, no âmbito da prestação de serviços integrados na definição de serviços públicos essenciais, podem ser resolvidos por recurso a mediação.
2 -Compete ao Governo, através da ENMC, E.P.E., e no âmbito dos serviços públicos essenciais, promover a mediação, tendo em vista a resolução de conflitos entre os operadores, os comercializadores e os clientes.
3 -O disposto no número anterior não se aplica, nos casos em que o conflito envolva sociedades nas condições referidas no n.º 2 do artigo 32.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 19/10/2015

Decreto-Lei n.º 69/2018 - 1.ª Série(27/08/2018)

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/02/2006 a 18/10/2015