Artigo 5.º
Obrigações de serviço público
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
Esta redação foi substituída em 19/10/2015. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do exercício das actividades em regime livre e concorrencial, são estabelecidas obrigações de serviço público nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - As obrigações de serviço público são da responsabilidade dos intervenientes no SPN, nos termos previstos no presente decreto-lei e na legislação complementar.
3 - São obrigações de serviço público, nomeadamente:
a) A segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento;
b) A protecção dos consumidores;
c) A satisfação de necessidades de consumidores prioritários, nomeadamente nos sectores da saúde, protecção civil, Forças Armadas e assistência social;
d) Promoção da eficiência energética e da utilização racional dos meios e dos produtos de petróleo e protecção do ambiente.