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Artigo 5.ºObrigações de serviço público

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/10/2015
1 -Sem prejuízo do exercício das actividades em regime livre e concorrencial, são estabelecidas obrigações de serviço público nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 -As obrigações de serviço público são da responsabilidade dos intervenientes no SPN, nos termos previstos no presente decreto-lei e na legislação complementar.
3 -São obrigações de serviço público, nomeadamente:
a)A segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento;
b)A protecção dos consumidores;
c)A satisfação de necessidades de consumidores prioritários, nomeadamente nos sectores da saúde, proteção civil, Forças Armadas, forças de segurança e assistência social;
d)Promoção da eficiência energética e da utilização racional dos meios e dos produtos de petróleo e protecção do ambiente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2015

Decreto-Lei n.º 244/2015 - 1.ª Série(19/10/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/02/2006 a 18/10/2015

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