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Artigo 7.ºProtecção do ambiente

Vigente desde: 15/02/2006
1 -No exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei, os intervenientes no SPN devem adoptar as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, observando as disposições legais aplicáveis.
2 -O Estado deve promover políticas de utilização racional de energia, tendo em vista a eficiência energética e a protecção da qualidade do ambiente.

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Em vigor desde 15/02/2006