1 -Em caso de crise energética como tal definida em legislação específica, nomeadamente de crise súbita no mercado ou de ameaça à segurança de pessoas e bens, enquadrada na definição do regime jurídico aplicável às crises energéticas, o Governo pode adoptar medidas excepcionais de salvaguarda, comunicando essas medidas de imediato à Comissão Europeia, sempre que sejam susceptíveis de provocar distorções de concorrência e de afectarem negativamente o funcionamento dos mercados.
2 -As medidas de salvaguarda, tomadas nos termos do número anterior, devem ser limitadas no tempo, restringidas ao necessário para solucionar a crise ou ameaça que as justificou, minorando as perturbações no funcionamento do mercado petrolífero.
3 -Independentemente da declaração de situação de crise energética prevista nos números anteriores, por razões de interesse público e por forma a assegurar o regular funcionamento do mercado e a proteção dos consumidores, podem ser fixadas, excecionalmente, margens máximas em qualquer uma das componentes comerciais que formam o preço de venda ao público dos combustíveis simples ou do GPL engarrafado.
4 -As margens máximas a que se refere o número anterior podem ser definidas para qualquer uma das atividades da cadeia de valor dos combustíveis simples ou do GPL engarrafado, sendo fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da energia, sob proposta da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e ouvida a Autoridade da Concorrência.
5 -As margens máximas a que se referem os números anteriores devem ser limitadas no tempo.