1 -As salas de jogo do bingo podem ser dotadas de equipamentos de restauração e bebidas.
2 -Nas salas de jogo de bingo podem ainda ser realizados programas de animação destinados aos frequentadores.
3 -Os concessionários de salas de jogo do bingo podem igualmente instalar e explorar, nas áreas de apoio a essas salas, máquinas de jogos de diversão ou meios electrónicos com as mesmas características e finalidade, em número não superior a 10 unidades.
4 -As atividades previstas nos números anteriores não podem comprometer a exploração do jogo do bingo, em qualquer uma das suas modalidades, enquanto atividade principal da exploração.
5 -A realização numa sala de jogo de qualquer uma das atividades previstas no presente artigo carece de autorização prévia do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
6 -O pedido de autorização para a realização das referidas actividades deve ser acompanhado, de acordo com as instruções emitidas pelas entidades competentes nos termos previstos no presente decreto-lei, dos elementos necessários para identificar e caracterizar a actividade ou evento, devendo ser objecto de decisão no prazo de 15 dias.
7 -É permitida a cessão da exploração das atividades previstas no presente artigo, desde que previamente autorizada pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
8 -O pedido de autorização para a cessão da exploração a que se refere o número anterior deve ser instruído com a identificação da entidade cessionária e cópia da minuta de contrato de cessão de exploração a celebrar, sem prejuízo de outros elementos e documentos necessários ou que sejam solicitados pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.