1 -É permitida a realização de publicidade nas salas de jogo do bingo, que beneficia do regime de excepção previsto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro.
2 -Sem prejuízo da observância da legislação sobre publicidade, é ainda permitido aos concessionários realizar outras actividades publicitárias nas respectivas salas, desde que seja assegurado o normal desenvolvimento da actividade do jogo e a comodidade dos frequentadores e dos trabalhadores.
3 -É permitida a publicidade ao jogo do bingo fora das salas de jogo se a mesma não constituir objecto essencial da mensagem.