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Artigo 19.ºPessoal das salas de jogo do bingo

Vigente desde: 04/03/2011
1 -As salas de jogo do bingo devem estar dotadas do pessoal necessário para assegurar o seu regular funcionamento e o desenvolvimento da actividade objecto da concessão, nos termos legal e contratualmente estabelecidos, devendo, obrigatoriamente, incluir, no seu quadro de pessoal, o lugar de chefe de sala.
2 -Os trabalhadores devem possuir as habilitações académicas e a experiência profissional adequadas às funções a desempenhar.
3 -Sempre que o Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., verifique que a exploração do jogo está a ser prejudicada por incumprimento do disposto nos números anteriores, deve notificar o respectivo concessionário para, no prazo de 15 dias, adoptar as medidas que se mostrem necessárias para corrigir a situação verificada.
4 -Não é permitida a atribuição da designação de inspector ou subinspector no âmbito da gestão dos recursos humanos das salas de jogo do bingo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/03/2011