Todo o material e o equipamento do jogo do bingo constam de inventário, o qual deve ser actualizado de dois em dois anos, promovendo-se a partir do final do ano em que haja de proceder-se à actualização e até ao fim do primeiro semestre do ano seguinte, à elaboração dos mapas correspondentes às alterações verificadas.
Artigo 26.º — Inventário
Vigente desde: 04/03/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2011