1 -Nas salas de jogo do bingo instaladas fora dos casinos, constitui receita dos concessionários:
a)No bingo tradicional, as verbas correspondentes a 35% da receita bruta resultante da venda de cartões de bingo;
b)No bingo eletrónico, as verbas correspondentes a 32% da receita bruta resultante da venda de cartões de bingo eletrónico em todos os terminais de jogo.
2 -Nas salas de jogo do bingo instaladas nos casinos, constitui receita dos concessionários a parte da receita bruta resultante da venda de cartões de bingo tradicional e de bingo eletrónico não destinada a prémios.
3 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os concessionários podem aumentar a percentagem da receita bruta a afetar a prémios do jogo do bingo, em qualquer das suas modalidades, por redução do montante da receita que lhes é destinada nos termos do presente artigo, devendo, nesse caso, informar o Serviço de Regulação e Inspeção de jogos com, pelo menos, oito dias de antecedência.