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Artigo 29.ºReceita do sector público

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/04/2015
1 - A parte da receita bruta resultante da venda dos cartões de bingo tradicional e de bingo eletrónico não reservada a prémios nem a receita dos concessionários é consignada nos seguintes termos:
a) No caso de os concessionários não serem clubes desportivos:
i) 10% para o Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P.;
ii) 45 % para as entidades regionais de turismo em cuja área de jurisdição sejam geradas as receitas;
iii) 45% para o Turismo de Portugal, I.P.;
b) No caso de os concessionários serem clubes desportivos:
i) 75% para o Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P.;
ii) 25% para o Turismo de Portugal, I.P..
2 - (Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/04/2015

Decreto-Lei n.º 65/2015 - 1.ª Série(29/04/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/03/2011 a 28/04/2015

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