O Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., pode, fundamentadamente, a todo o tempo, determinar a suspensão da utilização dos equipamentos instalados e dos programas de animação desenvolvidos, sem que tal confira qualquer direito indemnizatório ao concessionário.
Artigo 33.º — Fiscalização das actividades e programas de animação
Vigente desde: 04/03/2011
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Em vigor desde 04/03/2011