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Artigo 35.ºContabilidade especial do jogo do bingo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/04/2015
1 -Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, os concessionários da exploração de salas de jogo do bingo são obrigados a possuir e manter atualizada a documentação relativa à contabilidade especial do jogo do bingo, nos termos determinados pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
2 -Os concessionários são também obrigados a organizar a sua contabilidade de modo a que sejam autonomizados centros de custos por cada uma das modalidades de bingo exploradas.
3 -Os concessionários são ainda obrigados a constituir e manter uma conta bancária em instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro da União Europeia, de que são únicos titulares, por onde correm, exclusivamente, todos os movimentos financeiros da exploração do jogo do bingo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 -Mediante pedido fundamentado dos concessionários, o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos pode autorizar a abertura de uma segunda conta bancária, em instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro da União Europeia, destinada especificamente a movimentar os valores relativos a prémios acumulados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/04/2015

Decreto-Lei n.º 65/2015 - 1.ª Série(29/04/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/03/2011 a 28/04/2015

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