1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 740, a falsificação de cartões não pertencentes à série anunciada e postos em circulação para determinada jogada, ou vendidos para jogadas anteriores.
2 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 200 a (euro) 2 500:
a)A recusa de identificação a pedido do responsável pela sala ou dos inspectores do Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.;
b)A prática de actos que perturbem a ordem, a tranquilidade e o desenrolar normal do jogo, bem como o ambiente da sala e áreas de apoio;
c)A falta de colaboração devida aos inspectores do Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., quando no exercício das suas funções;
d)A entrada nas salas de jogo do bingo depois de determinada pelo Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., a sua proibição.
3 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 30 a (euro) 200 a entrada nas salas de menores de
18 anos ou de pessoas que não estejam na posse dos documentos de identificação a que aludem os n.os 1 e 4 do artigo 15.º
4 -A reincidência em infracções da mesma natureza, em prazo não superior a um ano, constitui circunstância agravante.
5 -A negligência e a tentativa são puníveis.