Presume-se que o equipamento conforme com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da UE, está conforme com os requisitos essenciais previstos no anexo I ao presente decreto-lei, abrangidos pelas referidas normas ou por partes destas.
Artigo 13.º — Presunção da conformidade do equipamento
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017