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Artigo 14.ºProcedimento de avaliação da conformidade dos aparelhos

Vigente desde: 22/03/2017
1 -A conformidade de um aparelho com os requisitos essenciais previstos no anexo I ao presente decreto-lei deve ser demonstrada por um dos seguintes procedimentos de avaliação da conformidade:
a)Controlo interno da produção previsto no anexo II ao presente decreto-lei;
b)Exame UE de tipo seguido de conformidade com o tipo baseado no controlo interno da produção constante do anexo III ao presente decreto-lei.
2 -O fabricante pode optar por limitar a aplicação do procedimento referido na alínea b) do número anterior a alguns aspetos dos requisitos essenciais, quando o procedimento referido na alínea a) do número anterior for aplicado aos outros aspetos dos referidos requisitos.

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Em vigor desde 22/03/2017