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Artigo 17.ºRegras e condições para a aposição da marcação CE

Vigente desde: 22/03/2017
1 -A marcação CE deve ser aposta nos aparelhos ou na respetiva placa de identificação de modo visível, legível e indelével, ou, não sendo possível ou não podendo ser garantido devido à natureza do aparelho, na embalagem e nos documentos que o acompanham.
2 -A marcação CE deve ser aposta antes de o aparelho ser colocado no mercado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/03/2017