1 -Os aparelhos devem ser acompanhados de informações sobre as precauções específicas a tomar aquando da sua montagem, instalação, manutenção ou utilização, de modo a garantir que, no momento da entrada em serviço, cumprem os requisitos essenciais referidos no n.º 1 do anexo I ao presente decreto-lei.
2 -Os aparelhos em relação aos quais o cumprimento dos requisitos essenciais estabelecidos no n.º 1 do anexo I ao presente decreto-lei não esteja assegurado em áreas residenciais devem ser acompanhados de uma indicação clara dessa restrição de utilização, inclusivamente, e sempre que adequado, na embalagem.
3 -As informações necessárias para permitir a utilização dos aparelhos para os fins a que se destinam devem ser incluídas nas instruções que os acompanham.