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Artigo 19.ºInstalações fixas

Vigente desde: 22/03/2017
1 -Os aparelhos disponibilizados no mercado que podem ser incorporados em instalações fixas estão sujeitos às disposições pertinentes relativas a aparelhos constantes do presente decreto-lei.
2 -Os aparelhos destinados a ser incorporados numa instalação fixa e que não são disponibilizados no mercado sob outra forma não estão sujeitos aos requisitos estabelecidos nos artigos 6.º a 12.º e nos artigos 14.º a 18.º
3 -A documentação que acompanha os aparelhos referidos no número anterior deve identificar a instalação fixa e as suas características de compatibilidade eletromagnética, e indicar as precauções a tomar para a incorporação do aparelho nessa instalação, de maneira a não comprometer a conformidade da instalação especificada, devendo a documentação incluir as informações referidas nas alíneas g) e h) do artigo 7.º e na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º
4 -As boas práticas de engenharia a que se refere o n.º 2 do anexo I ao presente decreto-lei devem estar documentadas e a pessoa ou pessoas responsáveis devem manter a referida documentação à disposição da autoridade de fiscalização do mercado, para efeitos de controlo, enquanto a instalação fixa se encontrar em funcionamento.
5 -Quando existam indícios de não conformidade da instalação fixa, em especial quando existam queixas sobre perturbações geradas pela instalação, a autoridade de fiscalização do mercado pode solicitar provas da conformidade da instalação fixa e, sempre que necessário, proceder a uma avaliação da mesma.
6 -Quando a não conformidade é demonstrada, a autoridade de fiscalização do mercado pode impor medidas apropriadas para tornar a instalação conforme com os requisitos essenciais constantes do anexo I ao presente decreto-lei.
7 -O proprietário ou detentor de uma instalação fixa deve identificar, perante a autoridade de fiscalização do mercado, os responsáveis pela demonstração da conformidade de uma instalação fixa com os requisitos essenciais relevantes.

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Em vigor desde 22/03/2017