Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e, no que se refere a equipamentos de comunicações eletrónicas, à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), enquanto autoridades de fiscalização do mercado.
Artigo 34.º — Autoridade de fiscalização do mercado
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017