Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, efetuar o controlo na fronteira externa dos aparelhos abrangidos pelo presente decreto-lei provenientes de países terceiros.
Artigo 35.º — Controlo na fronteira externa
Vigente desde: 22/03/2017
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