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Artigo 36.ºContraordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 - A violação do disposto no artigo 16.º rege-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação das regras e condições de aposição da marcação CE previstas no artigo 17.º
3 - Constituem ainda contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, as seguintes infrações, identificadas de acordo com os operadores em causa:
a) A disponibilização no mercado e/ou a colocação em serviço, por qualquer operador económico, de instrumentos de medição que não satisfaçam os requisitos essenciais constantes do anexo I ao presente decreto-lei, em violação do disposto no artigo 6.º;
b) As praticadas pelos fabricantes, nos seguintes termos:
i) O incumprimento do disposto na alínea a) do artigo 7.º;
ii) A não detenção da documentação técnica prevista nos anexos II ou III do presente decreto-lei, nos termos previstos na alínea b) do artigo 7.º;
iii) Não efetuar ou mandar efetuar o procedimento de avaliação de conformidade como previsto na alínea c) do artigo 7.º;
iv) Não elaborar a declaração UE de conformidade ou não apor a marcação CE, nos termos do previsto na alínea d) do artigo 7.º;
v) A não conservação da documentação técnica e da declaração UE de conformidade, como previsto na alínea e) do artigo 7.º;
vi) A inexistência de procedimentos para manter a conformidade da produção em série, de acordo com o previsto na alínea f) do artigo 7.º;
vii) A falta de elementos de identificação e das inscrições nos aparelhos colocados no mercado, nos termos da alínea g) do artigo 7.º;
viii) A não indicação dos seus elementos de identificação e os respetivos dados de contacto, como previsto na alínea h) do artigo 7.º;
ix) A falta de instruções, informações e rotulagem dos aparelhos colocados no mercado, nos termos da alínea i) do artigo 7.º;
x) Não tomar as medidas corretivas necessárias previstas, nem informar as autoridades de fiscalização dos Estados-Membros onde disponibilizaram o aparelho, caso este apresente um risco, nos termos das alíneas j) e k) do artigo 7.º;
xi) O incumprimento do disposto nas alíneas l) e m) do artigo 7.º;
c) As praticadas pelos mandatários, nos seguintes termos:
i) A não manutenção da documentação técnica e da declaração UE de conformidade, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º;
ii) O incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º;
iii) Não cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado, conforme previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º;
d) As praticadas pelos importadores, nos seguintes termos:
i) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 9.º;
ii) A colocação no mercado de aparelhos que se destinam a ser utilizados para os fins referidos no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 3.º, sem se terem assegurado que o fabricante cumpriu os procedimentos e requisitos nos termos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 9.º;
iii) Não se absterem de colocar no mercado aparelhos não conformes com os requisitos essenciais previstos no anexo I ao presente decreto-lei, como decorre do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º;
iv) Não informarem o fabricante e a autoridade de fiscalização do mercado se o aparelho apresentar um risco, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º;
v) A não indicação dos seus elementos de identificação e dos respetivos dados de contacto no aparelho, na embalagem ou no documento que o acompanhe, como previstos na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º;
vi) A falta de instruções e informações de segurança no aparelho, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 9.º;
vii) O incumprimento do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 9.º;
viii) A não tomada das medidas corretivas necessárias, conforme previsto na alínea i) do n.º 2 do artigo 9.º;
ix) A não informação das autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o aparelho, caso este apresente um risco, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 2 artigo 9.º;
x) A não conservação da declaração UE de conformidade, nos termos previstos na alínea k) do n.º 2 do artigo 9.º;
xi) O incumprimento do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 9.º;
xii) Não cooperarem com a autoridade de fiscalização do mercado, conforme previsto na alínea m) do n.º 2 do artigo 9.º;
e) As praticadas pelos distribuidores, nos seguintes termos:
i) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º;
ii) A colocação no mercado de aparelhos que se destinam a ser utilizados para os fins referidos no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 3.º, sem se assegurarem de que o fabricante e/ou o importador cumpriram os procedimentos e requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 10.º;
iii) Não garantirem que o fabricante cumpriu os requisitos previstos nas alíneas f), g) e h) do artigo 6.º, conforme previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º;
iv) Não se absterem de colocar no mercado aparelhos não conformes com os requisitos essenciais previstos no anexo I ao presente decreto-lei, como decorre do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º;
v) A disponibilização no mercado de aparelhos que não estejam conformes com os objetivos de segurança e, caso apresentem um risco, não informar o fabricante, o importador e a autoridade de fiscalização do mercado, nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º;
vi) Não assegurar as devidas condições de armazenamento e transporte, conforme previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º;
vii) Não tomar as medidas corretivas necessárias, nem informar as autoridades de fiscalização dos Estados-Membros onde disponibilizaram o aparelho, caso este apresente um risco, nos termos das alínea g) e h) do n.º 2 do artigo 10.º;
viii) O incumprimento do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 10.º;
ix) Não cooperarem com a autoridade de fiscalização do mercado conforme previsto na alínea j) do n.º 2 do artigo 10.º;
f) As praticadas por quaisquer operadores económicos, nos seguintes termos:
i) O incumprimento do pedido formulado pela autoridade de fiscalização do mercado, conforme previsto no n.º 1 do artigo 12.º;
ii) A falta de conservação, por qualquer operador, do registo das informações nos termos e prazos previstos no n.º 2 do artigo 12.º;
iii) O incumprimento do previsto quanto à declaração UE de conformidade, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º
4 - (Revogado.)
5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/03/2017 a 28/01/2021

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