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Artigo 13.º(Exoneração da parte pública)

Vigente desde: 21/01/1984
1 -A exoneração da parte pública só poderá efectuar-se nas condições mencionadas na decisão administrativa a que alude o n.º 1 do artigo 3.º
2 -É nula a deliberação da assembleia geral que decida a exclusão da parte pública numa cooperativa de interesse público, com prejuízo do disposto no número anterior.
3 -A exoneração da parte pública, caso não seja considerada pela lei ou pelos estatutos causa de dissolução da cooperativa de interesse público, poderá implicar a sua transformação em qualquer das espécies de cooperativas legalmente previstas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/01/1984