Artigo 3.º
(Título de constituição e registo)
Redação registada como em vigor em 21/01/1984.
Esta redação foi substituída em 29/03/2006. Ver a versão consolidada
1 - As cooperativas de interesse público constituem-se por escritura pública, sob uma das formas previstas no artigo seguinte, dependendo de prévia decisão administrativa de que conste, nomeadamente:
a) A definição do seu objecto e a sua duração, se for constituída por tempo determinado;
b) O capital mínimo;
c) O capital a subscrever pela parte pública, bem como outros meios financeiros e patrimoniais que esta afecte à cooperativa e o título desta afectação;
d) As condições de aumento ou alienação do capital da parte pública;
e) As condições de exoneração da parte pública;
f) A criação de outras reservas, para além das previstas nos artigos 67.º e 68.º do Código Cooperativo, que devam ser consideradas obrigatórias;
g) As normas de distribuição dos excedentes e as reversões para reservas obrigatórias.
2 - A decisão administrativa a que se refere o número anterior revestirá a forma de:
a) Resolução do Conselho de Ministros ou dos Governos Regionais, respectivamente, quando a participação pública deva ser subscrita pelo Estado ou pelas regiões autónomas;
b) Portaria do ministro ou ministros da respectiva tutela, quando a participação pública deva ser subscrita por pessoas colectivas de direito público que não sejam autarquias locais;
c) Deliberação da assembleia municipal ou da assembleia de freguesia, respectivamente, quando a participação pública deva ser subscrita por municípios ou por freguesias.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, será obrigatoriamente ouvido o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 98/83, de 18 de Fevereiro, excepto se, no que diz respeito às regiões autónomas, tal consulta tiver de ser efectuada junto da entidade regional competente.
4 - Ao registo das cooperativas de interesse público aplica-se o disposto no capítulo X do Código Cooperativo.