1 -A constituição das cooperativas de interesse público deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representem o capital social inicial da cooperativa.
2 -As cooperativas de interesse público constituem-se sob uma das formas previstas no artigo seguinte, dependendo de prévia decisão administrativa de que conste, nomeadamente:
a)A definição do seu objecto e a sua duração, se for constituída por tempo determinado;
b)O capital mínimo;
c)O capital a subscrever pela parte pública, bem como outros meios financeiros e patrimoniais que esta afecte à cooperativa e o título desta afectação;
d)As condições de aumento ou alienação do capital da parte pública;
e)As condições de exoneração da parte pública;
f)A criação de outras reservas, para além das previstas nos artigos 69.º e 70.º do Código Cooperativo, que devam ser consideradas obrigatórias;
g)As normas de distribuição dos excedentes e as reversões para reservas obrigatórias.
3 -(Anterior n.º 2.)
4 -(Anterior n.º 3.)
5 -Ao registo das cooperativas de interesse público aplicam-se as disposições sobre registo de cooperativas constantes do Código do Registo Comercial.