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Artigo 4.º(Formas de constituição)

Vigente desde: 21/01/1984
1 -As cooperativas de interesse público podem constituir-se sob qualquer das seguintes formas:
a)Responsabilidade limitada de todos os cooperadores;
b)Responsabilidade mista: responsabilidade limitada ao capital subscrito, se se tratar do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, e responsabilidade solidária e ilimitada por parte dos restantes cooperadores.
2 -Os cooperadores de responsabilidade solidária e ilimitada gozam, em relação aos bens da cooperativa de interesse público, do benefício da prévia excursão, nos termos da lei geral de processo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/01/1984