1 -O Estado ou outras pessoas colectivas de direito público participam nos órgãos das cooperativas de interesse público na proporção do respectivo capital.
2 -A designação dos representantes da parte pública nos órgãos das cooperativas de interesse público compete:
a)Ao ministro ou ministros da tutela da actividade prosseguida, conjuntamente com o membro do Governo com competência própria ou delegada sobre o sector cooperativo, ou aos governos das regiões autónomas, no caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º;
b)Ao ministro ou ministros da tutela das pessoas colectivas de direito público, que não sejam autarquias locais, subscritoras da participação pública, conjuntamente com o membro do Governo com competência específica ou delegada sobre o sector cooperativo, no caso da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º;
c)Aos órgãos executivos do poder local, no caso da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º