A parte pública e as cooperativas membros da cooperativa de interesse público podem ser representadas por mais de um titular nos órgãos desta, assim como em mais de um órgão, desde que a sua representação seja feita por pessoas singulares distintas.
Artigo 9.º — (Regime específico sobre incompatibilidades)
Vigente desde: 21/01/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/1984