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Artigo 9.º(Regime específico sobre incompatibilidades)

Vigente desde: 21/01/1984
A parte pública e as cooperativas membros da cooperativa de interesse público podem ser representadas por mais de um titular nos órgãos desta, assim como em mais de um órgão, desde que a sua representação seja feita por pessoas singulares distintas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/01/1984