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Artigo 10.º-ARestituição de veículos

AditadoVigente desde: 24/01/1997
1 -Um veículo automóvel declarado abandonado ou perdido a favor do Estado pela autoridade administrativa competente poderá ser restituído ao seu anterior proprietário desde que seja solicitada a sua restituição nos seguintes casos:
a)Quando se detecte ilegalidade na decisão do processo;
b)Quando haja decisão em sentido contrário, transitada em julgado, proferida pelo tribunal competente em recurso contencioso;
c)Quando no decurso do prazo concedido para a regularização da situação aduaneira do veículo ocorra a morte do proprietário, desde que os respectivos herdeiros apresentem requerimento para o efeito.
2 -A restituição do veículo automóvel, nas situações previstas no número anterior, deverá ser solicitada no prazo de 60 dias seguidos após a ocorrência das mesmas.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/01/1997

Decreto-Lei n.º 26/97 - 1.ª Série(23/01/1997)