1 -Quando a DGPE informar que o veículo automóvel declarado perdido ou abandonado em favor do Estado não reúne condições para ser afectado ao parque do Estado ou para ser desmantelado com vista à sua integração num banco de componentes, a entidade competente dar-lhe-á o destino previsto na lei.
2 -Na falta de disposição especial, proceder-se-á à venda da viatura, precedida de anúncio num dos jornais mais lidos na localidade onde se encontra, revertendo o produto para o Estado, após dedução das despesas efectuadas com a sua guarda, conservação, remoção e venda.
3 -Os veículos desprovidos de matrícula ou com matrícula estrangeira, relativamente aos quais não possa determinar-se se foram introduzidos no consumo interno, ou os que, sendo embora de matrícula nacional, se presuma terem sido, ilegalmente, introduzidos no consumo, apenas poderão ser vendidos com a superintendência da alfândega, sob pena de a entidade que proceder à sua venda ser responsável pelo pagamento das imposições em dívida.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, os tribunais ou as entidades competentes comunicarão previamente à alfândega da respectiva área de jurisdição as decisões de venda de veículos, remetendo todos os elementos relativos aos mesmos, para que esta entidade nomeie um funcionário que superintenda tal venda e contabilize os direitos aduaneiros e as imposições fiscais que se mostrarem devidos.
5 -O disposto nos números anteriores aplicar-se-á igualmente aos veículos apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, logo que a DGPE informe que não interessam ao parque do Estado e se tornem desnecessários para a instrução, depositando-se o produto da venda na Caixa Geral de Depósitos à ordem da entidade que superintender no processo.
6 -No caso previsto no número anterior, o veículo apreendido pode ser entregue ao seu proprietário, como fiel depositário, até à decisão final do processo, desde que se encontrem cumpridas as disposições legais relativas ao mesmo e seja prestada caução equivalente ao seu valor.