Não poderá efectuar-se qualquer leilão ou alienação de veículo apreendido, declarado perdido ou abandonado em favor do Estado sem prévia comunicação à DGPE, salvo se esta já tiver anteriormente informado que o veículo não interessa ao Estado.
Artigo 14.º — Comunicação obrigatória de vendas ou leilões
Vigente desde: 23/01/1997
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Em vigor desde 23/01/1997